domingo, 26 de abril de 2020

NÃO A DITADURA >> Justiça Federal no RN segue entendimento do MPF e Governo Federal deve se abster de exaltar golpe de 1964


Justiça Federal do RN segue entendimento do MPF e Governo Federal ...

Decisão liminar em Ação Popular deliberou pela exclusão da “ordem do dia alusiva ao 31 de março de 1964” do site do Ministério da Defesa

A 5a Vara da Justiça Federal no Rio Grande do Norte emitiu, nesta sexta-feira (24), decisão liminar que determina a retirada da ordem do dia alusiva ao 31 de março de 1964” do site do Ministério da Defesa. O documento, assinado pelo ministro da Defesa, Fernando Azevedo e Silva, e pelos comandantes das Forças Armadas, exalta o golpe de Estado de 1964 como um “marco para a democracia brasileira”. O Ministério Público Federal (MPF) já havia emitido parecer a favor da exclusão do conteúdo, entendimento seguido pela decisão judicial. A retirada do conteúdo é objeto de Ação Popular proposta pela Deputada Federal Natália Bonavides, do Rio Grande do Norte. A ação pede, ainda, que o Governo Federal se abstenha de divulgar qualquer conteúdo em comemoração à data.

De acordo com a liminar, “a ordem do dia prega, na realidade, uma exaltação ao movimento, com tom defensivo e cunho celebrativo à ruptura política deflagrada pelas Forças Armadas em tal período, enaltecendo a instauração de uma suposta democracia no país, o que, para além de possuir viés marcantemente político em um país profundamente polarizado, contraria os estudos e evidências históricas do período.” Foi concedido prazo de cinco dias para cumprimento da decisão.

É o que ressaltou o procurador da República Camões Boaventura, ao afirmar que “toda e qualquer iniciativa estatal de celebrar o regime ditatorial, minimizar a gravidade do período ou reescrever a história, além de contrariar o texto constitucional e o sistema protetivo internacional de direitos humanos, é contraditória com reconhecimentos e confissões anteriores do Estado brasileiro. Trata-se de uma reiteração de graves lesões às vítimas diretas do regime, a elas impondo novos sofrimentos.”
Para a juíza Federal autora da decisão, “nos termos do pronunciamento do MPF nestes autos, a promulgação da Lei nº 12.528/2011, que instituiu a Comissão Nacional da Verdade, e cujo relatório final foi enfático em atestar milhares de mortes e violações de toda ordem durante o período investigado, referindo-se ao dia 31 de março de 1964 como um golpe em face da democracia até então vigente”.

A decisão destaca, ainda, que “tal como esposado pelo MPF em seu parecer, a utilização de um portal eletrônico oficial de um órgão do Executivo federal para enaltecer o golpe de 1964 desvia-se das finalidades inscritas no atual texto constitucional, que rechaça regimes autoritários, sobreleva os direitos humanos e exige caráter educativo e informativo da publicidade institucional”. Além disso, a liminar também afirma que a “ordem do dia” contraria a Lei 12.345/2010, que exige consultas e audiências públicas e aprovação de projeto de lei para estipulação de datas comemorativas no país.

Escalada autoritária
No parecer, Camões Boaventura destacou que o texto no site do Ministério da Defesa não é um ato isolado, mas representa a escalada de práticas estatais autoritárias observadas no país, que demandam “uma atuação rápida e enérgica do Poder Judiciário”. Em 2019, a Justiça Federal proibiu comemorações dos 55 anos da tomada de poder pelos militares, que haviam sido determinadas pela Presidência da República. De acordo com o procurador, a “ordem do dia” promove reiteração da prática abusiva e é necessário que a proibição não se atenha ao ano de 2020, mas seja permanente, para “expurgar de vez do imaginário estatal nacional celebrações desse viés”.

O procurador defende que “a reprodução da herança colonial e autoritária pelas instituições nacionais” deve ser combatida com “uma política de Estado, não de governos específicos, e para tanto se faz necessário o desenvolvimento de uma pedagogia pela cidadania que reflita sobre o passado, realize direitos e reinvente as instituições”.

A decisão judicial vai ao encontro desse entendimento, ao afirmar que deve prevalecer “o direito fundamental à memória e à verdade, na sua acepção difusa, com vistas a não repetição de violações contra a integridade da humanidade, preservando a geração presente e as futuras do retrocesso a Estados de exceção”. 

Assessoria de Comunicação
Procuradoria da República no RN

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