quarta-feira, 20 de maio de 2020

VITÓRIA DA DEMOCRACIA >> MPF dá parecer favorável à posse do reitor eleito no IFRN


MPF dá parecer favorável à posse de reitor eleito no IFRN ...
A própria medida provisória que baseou a nomeação de outro reitor prevê que a nova regra não deveria ser aplicada no caso do instituto potiguar

O Ministério Público Federal (MPF) apresentou parecer favorável à posse de José Arnóbio de Araújo Filho como reitor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IFRN). Ele foi eleito através de consulta interna da comunidade acadêmica, porém o Governo Federal nomeou como reitor temporário - no último dia 17 de abril - Josué de Oliveira Moreira, que sequer participou da consulta, com base em uma medida provisória editada depois da eleição interna.

Em seu parecer, assinado pelo procurador da República Camões Boaventura, o MPF destaca que a própria Medida Provisória MP914 (de 24 de dezembro de 2019) prevê que a nomeação de reitores temporários não se aplica nos casos em que os editais das consultas internas tenham sido publicados antes da data de sua entrada em vigor. No IFRN, o edital foi publicado em 31 de outubro (54 dias antes da MP passar a vigorar) e o resultado das eleições anunciado em 6 de dezembro, sendo homologado pelo Conselho Superior em 11 de dezembro.

Sem respaldo - O Ministério da Educação (MEC) alegou que a nomeação de um reitor temporário ocorreu devido a uma suposta impossibilidade de nomear o reitor eleito e acrescentou – através do twitter - que essa impossibilidade se devia ao fato de José Arnóbio responder a um processo administrativo. O MPF, porém, ressalta que esse argumento não impede a posse, uma vez que a legislação proíbe apenas a nomeação de pessoas condenadas com sentença judicial transitada em julgado. O procedimento ao qual responde o reitor eleito, aliás, poderá resultar no máximo em uma irregularidade administrativa.

“(...) não constitui realmente justificativa razoável para evitar sua nomeação, em face do princípio da presunção de inocência”, destaca o procurador, complementando que nem mesmo se a MP fosse anterior à eleição impediria a candidatura dele ao cargo. “Ou seja, a decisão simplesmente ignora toda a legislação específica sobre a matéria, não tendo respaldo, seja na lei nova, seja na antiga.”

Impessoalidade - A medida provisória determina também que o ministro da Educação pode designar um reitor temporário quando o cargo se encontrar vago e não houver como homologar o resultado da votação, em razão de possíveis irregularidades no processo de consulta. Segundo o MPF, no entanto, a eleição observou todas as normas vigentes e o próprio órgão da Advocacia-Geral da União junto ao IFRN informou que não houve qualquer irregularidade na escolha.

“A nomeação de Josué de Oliveira Moreira, que sequer participou do processo de escolha, para o referido cargo, mostra-se temerária, pois afrontou, além do princípio da segurança jurídica, os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, em desvio de finalidade”, registra o representante do Ministério Público Federal.

Para Camões Boaventura, a escolha pelo nome de Josué de Oliveira se baseou claramente na proximidade entre o posicionamento político do reitor temporário e o do ministro da Educação, Abraham Weintraub, que privilegiou “interesse de cunho pessoal em detrimento da escolha da comunidade acadêmica”, desrespeitando o princípio da impessoalidade. “Sem sombra de dúvidas, a nomeação atendeu a interesses outros, não primando pelo cumprimento dos interesses do ente federal, pela observância das finalidades públicas.”

Liminar - O procurador indica que não havia motivação para ignorar a escolha da comunidade acadêmica e que a posse de um reitor temporário violou a autonomia garantida pela legislação aos institutos federais. A Justiça chegou a conceder liminar suspendendo os efeitos da portaria que nomeou Josué de Oliveira e concedendo prazo para nomeação do reitor eleito, porém a União obteve a suspensão dessa liminar no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).

O parecer do MPF foi dado na Ação Civil Pública 0802626-02.2020.4.05.8400, impetrada pelo Sindicato Nacional dos Servidores da Educação Básica, Técnica e Tecnológica (Sinasefe).

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