Foi
suspensa, até o julgamento final da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 4715, a eficácia da Lei 4.084/2011, do
Estado do Mato Grosso do Sul, que veda a imposição de limite de tempo
para a utilização de créditos ativados de telefones celulares pré-pagos.
A decisão unânime ocorreu na tarde desta quinta-feira (7), durante
sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF). A ADI foi ajuizada
pela Associação das Operadoras de Celulares (Acel) contra a norma
sul-mato-grossense, sob alegação de que a competência para legislar
sobre serviços de telecomunicações é privativa da União.
Ao proibir a prescrição dos créditos dos celulares pré-pagos, a lei
estadual define que seu objetivo é “o atendimento das necessidades dos
consumidores, o respeito à sua dignidade, a proteção de seus interesses
econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a
transparência e a harmonia das relações de consumo”. De acordo com a
lei, o descumprimento da vedação sujeita as operadoras às sanções
administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) –
entre elas multa, suspensão temporária da atividade, revogação de
concessão e cassação de licença.
O Plenário da Corte acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que concedeu o pedido de medida cautelar, suspendendo a eficácia da Lei nº 4.084, de 12 de setembro de 2011, do Estado do Mato Grosso do Sul, até o julgamento de mérito da ADI. Segundo o ministro, a matéria é pacífica no Tribunal. Ele citou como precedentes as ADIs 3846, 4369, 4401 e 3533.
“O Estado do Mato Grosso, a pretexto de proteger o consumidor, acabou
por tolher o exercício da competência da União para disciplinar o
serviço público de telecomunicações afastando, portanto, do cenário no
território do Estado, resolução da Agência Nacional de Telecomunicações,
que prevê prazo de validade dos créditos alusivos à telefonia móvel”,
ressaltou.
Outras ADIs
Sobre o mesmo tema, foram julgadas medidas cautelares em outras duas
Ações Diretas de Inconstitucionalidade. A ADI 4907 foi proposta pela
Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo
Comutado (Abrafix) contra a Lei 14.150/2012, do Rio Grande do Sul, que
veda a cobrança de assinatura básica pelas concessionárias prestadoras
de telefonia fixa e móvel no estado e prevê a punição dos infratores com
base no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Relator dessa ADI, o ministro Ricardo Lewandowski concedeu a medida
cautelar. “A posição da Corte é bastante conhecida nestes casos, em que
reconhece a competência privativa da União para legislar sobre a
matéria. E do ponto de vista do periculum in mora [perigo na demora], a lei entrará em vigor no dia 18 deste mês, portanto, defiro a cautelar”, afirmou. A decisão foi unânime.
A ADI 4739, também julgada pelos ministros na sessão de hoje (7), foi
ajuizada pela Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de
Telecomunicações Competitivas (Telecomp) contra a Lei nº 2.569, de 4 de
outubro de 2011, do Estado de Rondônia. Esta norma prevê que a empresa
concessionária de serviço de telefonia é obrigada a fornecer informações
sobre a localização de aparelhos de clientes à polícia
judiciária estadual, ressalvado o sigilo do conteúdo das ligações.
De acordo com o relator, ministro Marco Aurélio, a matéria está
pacificada. Ele salientou que, segundo a Constituição Federal, compete à
União legislar privativamente sobre telecomunicações. Assim, suspendeu a
eficácia dos artigos 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei rondoniense 2.569/11 até a
decisão final da ADI. Todos os ministros acompanharam o voto do
relator.
FONTE: STF aqui
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