sexta-feira, 2 de abril de 2021

O NOVO DECRETO DO GOVERNO DO ESTADO >> Com essa flexibilização os cuidados deverão ser redobrados...

Após grande pressão de setores econômicos, políticos, algumas igrejas e também o MP, o Governo do Estado foi obrigado a "flexibilizar" as medidas contidas no Decreto Estadual nº 30.419/2021que em sua vigência contribuiu significativamente para chegarmos a uma situação um pouco melhor, no tocante a pandemia em nosso Estado. 

Especialistas da área da saúde e também o comitê científico que orienta as ações relacionadas a COVID-19 mostraram-se preocupados com o que poderá resultar dessa flexibilização, pois daqui a alguns dias poderemos vir a ter uma outra explosão de casos e até mortes.

Vemos a todo momento a reclamação do setor produtivo e daqueles que também tem uma posição conservadora, alegando prejuízos financeiros e como sempre, usam a classe trabalhadora como bucha de canhão para continuarem enchendo seus cofres, sem nenhuma preocupação com a vida das pessoas.

COM RELAÇÃO A VLTA DAS AULAS PRESENCIAIS

Um ponto nesse novo Decreto decreto 30.458/2021 que precisa ser bastante explicado é que o retorno às aulas presenciais, acontecerá APENAS no contexto das ESCOLAS PRIVADAS! Segue abaixo o trecho do referido Decreto, publicado no Diário Oficial do Estado, de 1º/04/2021:

"Art. 14. Em razão da essencialidade das atividades educacionais, poderão funcionar em sistema híbrido (presencial e remotamente) as escolas e instituições de ensino até o 5º ano do fundamental I, da rede privada de ensino, conforme a escolha dos gestores educacionais e dos pais ou responsáveis legais, desde que atendidas as regras estabelecidas nos protocolos sanitários vigentes.

§ 1º Permanecem suspensas as aulas presenciais, para os níveis, etapas e modalidades educacionais não contemplados no caput, das unidades das redes pública e privada de ensino, incluindo instituições de ensino superior, técnico e especializante, devendo, quando possível, manter o ensino remoto.

§ 2º Não se sujeita à previsão do §1º as atividades de educação em que o ensino remoto seja inviável, exclusivamente, para treinamento de profissionais de saúde, bem como aulas práticas e laboratoriais para concluintes do ensino superior.

§3º A natureza de essencialidade da atividade educacional não afasta a incidência sobre esse setor de normas restritivas com vistas a coibir a disseminação do novo coronavírus."

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