segunda-feira, 4 de julho de 2016

JORNADO DO MAGISTÉRIO >> TJRN decide que jornada do magistério deve considerar 60 minutos por hora de trabalho

Resultado de imagem para TJRN decide que jornada do magistério deve considerar 60 minutos por hora de trabalhoO Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) decidiu que a composição da jornada de trabalho do magistério público deve considerar o cálculo ordinário de 60 minutos por hora de trabalho. O acórdão foi dado nos autos do procedimento de Remessa Necessária e Recurso de Apelação Cível n.º 2015.008611-6, do qual são partes o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte (Sinte/RN) e o Município de São Gonçalo do Amarante.

No feito, discutiu-se o cumprimento, pela Administração Pública, da divisão da jornada em 2/3 de atividades de interação com os alunos e 1/3 de atividades extraclasse, com base na Lei Federal nº 11.738/2008, bem como o pagamento de horas extraordinárias.

Em primeira instância, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante julgou procedente em parte a ação ajuizada pelo Sindicato, condenando o município demandado à obrigação de adequar a carga horária dos professores da rede municipal de ensino, com a reserva de 1/3 da carga horária devida para as atividades extra-classe, e, para tanto, considerasse a hora regular de 60 minutos, sendo descabido o pleito de jornada extra.

No Juízo recursal, a sentença em reexame foi confirmada na íntegra, sendo negado o provimento do recurso de Apelação. Em seu voto, o Relator, Desembargador Expedito Ferreira explicitou a necessidade de reconhecer o acerto da decisão de primeiro grau ao estabelecer que o cômputo temporal para definição da jornada de trabalho deve, de fato, corresponder ao cálculo ordinário de 60 minutos para cada hora de trabalho.

O Desembargador determinou que para fins de adequação da jornada, deverá o Poder Público Municipal, valendo-se de critérios de conveniência e oportunidade, bem como em atenção às necessidades do sistema público de ensino, promover o acerto na jornada de trabalho dos profissionais do magistério, de modo a assegurar o exercício de 20 horas semanais para atividades de interação em sala de aula, resguardando-se o cômputo de outras 10 horas para o desenvolvimento de atividades fora do ambiente escolar.

A decisão do TJRN chancela atuação desenvolvida pelo Ministério Público Estadual, por intermédio da 3ª Promotoria de Justiça de São Gonçalo do Amarante e do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania (CAOP Cidadania), com base na qual foi fixado o entendimento de que o cálculo de 2/3 da jornada do professor intraclasse e de 1/3 para atividade extraclasse deve considerar a hora relógio.

Esse é o posicionamento do MPRN, tanto é assim, que diversos Promotores de Justiça com atribuições na tutela da educação expediram recomendações aos respectivos secretários para que adéquem a jornada do magistério em hora relógio, bem como já foram ajuizadas outras duas ações civis públicas nesse sentido.




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