Fonte: Carta Potiguar
O
acirramento ideológico no Brasil nos últimos anos tem levado a mídia
tradicional – que tem partidos e candidatos, apesar de não admitir – a
rompantes absurdos de ignorância.
Um dos mais graves rompantes é a fobia sobre qualquer forma de
regulação. Frente a iniciativas como o Relatório Leveson do Reino Unido e
a Lei de Meios da Argentina, a mídia tupiniquim grita aos quatro ventos
e clama por democracia contra tentativas de censura.
Como é comum, os eminentes jornalistas tendem a simplificar e, mais
comumente, perverter conceitos para que se amoldem perfeitamente ao seu
discurso. A ideia de “censura”, por exemplo, é vendida como qualquer
iniciativa de controle sobre empresas de comunicação.
Ocorre que o conceito de censura é bem definido: a censura consiste
na proibição prévia da veiculação de ideias e informações. A
Constituição Federal proíbe, em seu artigo 220, § 2o, qualquer tipo de censura de caráter político, ideológico ou artístico.
A proibição da censura, portanto, não compreende controles sobre
empresas de comunicação que nada tenham a ver com a liberdade de
informação. Tanto é que essas empresas declaram e pagam impostos, sofrem
fiscalização de órgãos públicos como o Corpo de Bombeiros e o
Ministério do Trabalho. Nem por isso se grita contra a censura.
O que se busca através de planos de regulação das empresas de comunicação é dar aplicabilidade ao artigo 220, §5o, da mesma Constituição, o qual prevê que os meios de comunicação social não serão objeto de monopólio ou oligopólio.
Pois bem.
Em 2005, o Fórum Nacional pela Diversidade na Comunicação – FNDC –
concluiu estudo em que apontava preocupante concentração dos meios de
comunicação social. Das 332 emissoras que compunham o sistema brasileiro
de televisão, 263 estavam vinculados à Rede Globo, Record, Bandeirantes
e Rede TV![1].
A Rede Globo sozinha é dona de 223 veículos próprios ou afiliados de
comunicação, entre canais de TV, emissoras de rádio e jornais. A Globo
detém ainda 33,4% do total de veículos ligados às redes privadas
nacionais de TV.
Em matéria de Direito da Concorrência, são aí observados os fenômenos de concentração horizontal, que significa a oligopolização dentro de um mesmo setor, bem como exercício de posição dominante. A Lei de Defesa da Concorrência (Lei n. 12.529/2012) presume que uma empresa está em exercício de posição dominante quando controlar mais de 20% de um mercado relevante.
O exercício de posição dominante, por si só, não é ilícito concorrencial. O que é ilícito é o exercício abusivo
dessa posição. Ocorre que, em qualquer outro setor econômico, o
exercício de posição dominante da magnitude que se observa nas empresas
de comunicação é o suficiente para acender um sinal vermelho.
No caso das empresas de comunicação, contudo, os órgãos do Sistema
Brasileiro de Defesa da Concorrência parecem não querer enfrentar as
velhas gralhas berrando “Censura!”.
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