terça-feira, 8 de novembro de 2016

MAIS UMA GOLPISTA CORRUPTA >> MP pede que colunista social devolva R$ 500 mil por ser 'fantasma' na ALRN

Exibindo

Do G1 RN

O juiz de Direito Raimundo Carlyle de Oliveira Costa, da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal, citou os denunciados Pedro Lopes da Silva Filho, José Eduardo Costa Mulatinho, Augusto Carlos Garcia de Viveiros, Bernadete Batista de Oliveira e Hilneth Maria Correia Santos a responderem a acusação do MPRN, por escrito, no prazo de dez dias.
Na denúncia recebida pelo juiz da 4ª Vara Criminal de Natal, o MP requer a condenação dos denunciados; além da reparação dos danos causados pela infração, considerando o prejuízo causado pela denunciada Hilneth Correia no valor de R$ 491.525,13 a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros.
A investigação que ensejou a instauração da ação penal é decorrente da reformulação do Portal da Transparência do site da Assembleia Legislativa na internet, permitindo que a sociedade tivesse acesso à informação sobre os valores das remunerações dos servidores da Casa Legislativa sem a identificação do usuário, o que provocou intensa discussão na mídia e redes sociais acerca da existência de servidores fantasmas no âmbito da ALRN.
Na ocasião, ganhou destaque, segundo o MPRN, dentro os possíveis indivíduos que recebiam remuneração do poder público, sem desempenhar efetivamente qualquer função, a pessoa de Hilneth Correia, tradicional colunista social, que divulgava amplamente nas redes sociais seus momentos de lazer e viagens realizadas.
O MPRN constatou que muitas dessas pessoas pediram exoneração e outras retornaram aos seus postos de trabalho na tentativa de desconstruir a alegação de que não compareciam à Assembleia Legislativa. Tal postura não foi adotada por Hilneth Correia. Por meio da interceptação telefônica devidamente autorizada judicialmente constatou-se que a mesma anunciou mudança de rotina, esclarecendo que, doravante, compareceria às dependências da AL/RN na parte da manhã, ainda que rapidamente.
Vários áudios que constam da denúncia confirmam que até então a investigada não comparecia ao local de trabalho, como também revela a postura de servidor de alto escalão, o secretário-geral Augusto Viveiros, que orienta a adoção de prática que dificulte a comprovação de que a subalterna seria servidora “fantasma” do Legislativo estadual.
“Não se trata, portanto, de uma determinação para que comparecesse ao expediente com assiduidade, mas sim de uma escusa para obstacularizar eventual produção de prova por parte dos órgãos de investigação”, traz trecho da denúncia.
Segundo o MPRN, a colunista retornou para a Assembleia e foi lotada no Memorial, exatamente no contexto de intenso patrulhamento social, contudo, com determinação expressa que fosse atestada a sua presença mesmo quando não comparecesse. Tempo em que a Assembleia anunciava ampla reforma administrativa.
“Constata-se, de maneira irrefutável, que em vários dias Hilneth sequer compareceu às dependências da Assembleia Legislativa e que nos demais dias monitorados a sua estada no órgão foi meteórica, apenas para 'marcar presença' e 'ser vista'.”, assegura o MPRN.
O MPRN também juntou registros da Polícia Federal, de entrada e saída, bem como informações prestadas por companhias aéreas, que revelam rotina repleta de viagens nacionais e internacionais da denunciada, sem que se tenha notícias de que a funcionária estivesse de férias ou licenciada.
Na denúncia, o Ministério Público Estadual também destaca que a inassiduidade da colunista não era eventual, o que poderia acarretar apenas sanção na esfera administrativa, mas desvio mesmo de recursos públicos ante a flagrante ausência de contraprestação laborativa, inclusive com falsificação de documentos públicos, a exemplo do que se constatou com folhas de ponto e ofícios dirigidos ao Setor de Recursos Humanos.
O MPRN requereu autorização à Justiça para dar publicidade sobre o conteúdo da denúncia e provas nela citadas, como áudios de interceptação telefônica, e-mails, depoimentos e documentos, considerando que os fatos narrados guardam inegável interesse público, o que foi deferido pelo Juízo da 4ª Vara Criminal, considerando que, “em regra, prevalece o princípio da publicidade, e não havendo necessidade de se restringir o acesso aos presentes autos, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal”.

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