A despeito de eventuais conveniências políticas, fica a pergunta: o deputado poderia ter adiado a sessão?
Aparentemente, o adiamento teria por base o artigo 6o do Regimento Interno da AL. Contudo, o artigo 6o do Regimento da ALRN parece confrontar com o § 4o do art. 42 da Constituição do Estado:
“A Assembleia Legislativa se reúne em sessão preparatória, a partir de 1o de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. (NR: Emenda Constitucional Federal no 50, de 2006)“
A Constituição Federal, em artigo análogo (art. 57, § 4o), fala em “sessões preparatórias”, no plural. Isso pode fazer referência ao fato de que a posse dos deputados e senadores ocorre em uma sessão e a eleição da Mesa em outra. Inclusive é a praxe das Casas Legislativas federais. Mas também pode se dar pelo fato de o artigo falar em duas Casas: Senado e Câmara.
Em resumo: a questão não é simples e envolve uma interpretação intrincada do Regimento Interno e da Constituição. Contudo, o fato de o Presidente da legislatura anterior atuar apenas pro tempore até a eleição de seu sucessor parece militar contra o adiamento.
Ademais, as práticas reiteradamente adotadas por cada Casa Legislativa muitas vezes formam uma “jurisprudência” (ou “legisprudência”?) para solucionar impasses. Normalmente a posse e a eleição da Mesa da AL ocorrem em duas sessões separadas, embora uma seguida à outra, no mesmo dia.
Alguém conhece alguma eleição da AL que ocorreu dessa forma?
Fonte: http://www.opotiguar.com.br/
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