domingo, 14 de junho de 2015

As metas do PNE: prazos e concepções das políticas públicas

Aproxima-se o fim do primeiro ano de vigência do Plano Nacional de Educação, e até agora pouca coisa foi feita em relação ao cumprimento das 20 metas e das 254 estratégias do PNE.
No que diz respeito aos planos estaduais, distrital e municipais, apenas 3 estados (MA, MT e MS) aprovaram suas leis locais e 2,6% dos municípios (145 do total de 5.570) finalizaram o processo nas Câmaras Legislativas com a consequente sanção do Executivo.
Embora o prazo para elaboração dos planos subnacionais termine em menos de duas semanas, a CNTE considera mais importante, nesse momento, que seja priorizado o debate democrático em torno da elaboração dessas leis, à luz dos que determina o art. 8º, § 2º do PNE.
Por outro lado, independente de os planos decenais estarem ou não aprovados, os gestores públicos - principalmente dos estados, DF e municípios, responsáveis diretos pela oferta educacional no nível básico - estão obrigados, a partir de janeiro de 2016, a garantir a matrícula de todas as crianças e jovens de 4 a 17 anos, nos termos da Emenda Constitucional nº 59. E o descumprimento dessa prerrogativa deverá acarretar sanções punitivas aos gestores.
No tocante aos trabalhadores em educação, no próximo dia 24 de junho termina o prazo para a União estabelecer, em parceria com os demais entes federativos, a política nacional de formação dos profissionais da educação (meta 15) e a política nacional de formação continuada para os/as profissionais da educação de outros segmentos que não os do magistério (estratégia 15.11). Outro prazo importante para este período refere-se à constituição do fórum permanente, com representação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos trabalhadores da educação, para acompanhamento da atualização progressiva do valor do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica (estratégia 17.1).
Sobre esses prazos, o ministro da Educação, na última audiência com a CNTE, garantiu que a Comissão de Acompanhamento do Piso seria constituída a tempo e que as políticas de formação de professores e funcionários estariam em fase de adaptação dos Decretos 6.755/2009 e 7.415/2010. Porém, a reivindicação da CNTE, sobre a formação profissional, é para que os decretos sejam transformados em Lei, por meio de projeto do Poder Executivo enviado ao Congresso Nacional.
Ainda em relação à valorização dos profissionais da educação, a CNTE aguarda do MEC a exposição das políticas que o Ministério pretende desenvolver em cooperação com os entes federados, especialmente para o cumprimento da meta 18. Essa manifestação é importante, uma vez que o Congresso, avesso à orientação da CNTE, está em vias de aprovar o PL 6.114/09, que institui o Exame Nacional de Avaliação do Magistério da Educação Básica (Enameb), antes mesmo de se conversar sobre a qualificação da carreira dos profissionais das escolas públicas. Em outra frente, o STF pronunciou-se favorável à terceirização de todas as funções escolares, inclusive de professores, e os municípios se articulam para instituir carreiras temporárias para professores ou mesmo para terceirizar por completo as futuras contratações de docentes e funcionários.
Sobre essa polêmica decisão do STF, a CNTE é incondicionalmente contra a flexibilização das carreiras e dos direitos dos trabalhadores em educação, e considera que a decisão deve ser revista pelo Tribunal ou simplesmente ignorada pelos gestores públicos, caso o país deseje, de fato, implementar o PNE com a perspectiva de elevar a qualidade da educação pública. E caso os gestores optem por pautar essa aberração jurídica, a categoria saberá responder com muita mobilização a esse ataque contra a qualidade da educação e a valorização de seus profissionais.
Em relação ao Enameb, a alteração feita pela Comissão de Educação da Câmara dos Deputados ao projeto original do Senado, substituindo o caráter de avaliação de desempenho por avaliação de conhecimento dos professores, em nada altera o objetivo final do Exame, que se concentra em criar política remuneratória com base na certificação e em utilizar o resultado da prova para contratação temporária ou emergencial de docentes pelos sistemas de ensino, distorcendo gravemente a proposta de Prova Nacional para os Docentes, instituída no § 3º do art. 67 da LDB, que tem como único objetivo possibilitar a contratação em quadros efetivos de profissionais pelos estados e municípios.
Por fim, é preciso destacar que o atual contingenciamento das receitas do MEC - ainda que direcionado mais às políticas de transferência de recursos para a iniciativa privada (Fies e Pronatec) - e a falta de regulamentação dos recursos da União relativos aos royalties do petróleo (Lei 12.858), depõem contra o cumprimento da meta 20 do Plano Nacional de Educação e contra a perspectiva de regulamentação do Custo Aluno Qualidade (inicial e permanente) dentro dos prazos legais, devendo ser revisto o quanto antes pelo Governo Federal.

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