segunda-feira, 9 de julho de 2018

EDUCAÇÃO EM DEBATE >> TCU volta atrás e vai rediscutir rateio dos 60% do FUNDEF, após audiências da Comissão Externa da Câmara Federal.



Uma vitória, ainda que parcial, para a Educação, os Professores e a Comissão Externa da Câmara. Se antes existia um indicativo de que os Prefeitos poderiam usar os recursos dos precatórios do FUNDEF, ainda que na Educação, da forma que bem entendessem, agora isso já não é mais possível, o próprio Tribunal de Contas da União voltou atrás na decisão, e determinou a suspensão do uso das verbas de precatórios do Fundef.
“O Tribunal, responsável pela fiscalização da aplicação dos recursos federais, avaliará os critérios de uso das verbas dos precatórios do Fundef – se eles podem ser usados para remuneração, pagamento de passivos trabalhistas ou bônus de professores, por exemplo. Enquanto não houver uma decisão, os recursos desses precatórios não poderão ser utilizados”.
A rediscussão do tema acontece após a Comissão Externa da Câmara do Fundo para Desenvolvimento da Educação (Fundeb), solicitada e coordenada pelo Deputado Federal JHC(PSB/AL), trazer o tema a tona e chamar os órgãos para dialogar sobre o assunto colocando em cheque o Acórdão 1.962/2017 que desobriga a subvinculação do direito do Magistério aos 60% dos Precatórios.
Com a decisão cautelar, concedida pelo ministro Walton Alencar Rodrigues, o Tribunal suspende o uso desses recursos dos precatórios para qualquer pagamento e avaliará os critérios de uso das verbas dos precatórios do Fundef – se eles podem ser usados para remuneração, pagamento de passivos trabalhistas ou bônus de professores, por exemplo. Enquanto não houver uma decisão, os recursos desses precatórios não poderão ser utilizados.
A Comissão Externa da Câmara, coordenada pelo deputado JHC, comemorou a decisão, pois aponta para um possível entendimento do direito certo e cristalino do Magistério aos 60% dos Precatórios do FUNDEF, de acordo com o que determina a legislação.
FUNDEF/FUNDEB
O Fundef foi substituído pelo Fundeb, que foi criado pela Emenda Constitucional 53/2006 e regulamentado pela Lei 11.494/2007. O fundo é formado principalmente por recursos estaduais. Há, porém, Estados que recebem complementação da União. Isso ocorre quando o Estado não tem condições de arcar com o valor mínimo definido nacionalmente por aluno.
Durante a vigência do Fundef, porém, a União não fez o repasse integral da complementação devida a alguns Estados. O passivo da União em relação a erros de cálculo no âmbito do Fundef, no período de 1998 a 2006, pode alcançar R$ 90 bilhões. O valor corresponde a cerca de 60% dos R$ 148 bilhões previstos para o Fundeb no exercício de 2018, segundo estimativa publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 29 de dezembro de 2017.
Cautelar
Para garantir maior rapidez e efetividade na comunicação relacionada à medida cautelar, o ministro Walton diz que será determinado ao Ministério da Educação (MEC) que, no prazo de 15 dias, encaminhe aos Estados e Municípios com precatórios referentes ao Fundef cópia integral da medida cautelar, uma vez que poderão ser responsabilizados pelo TCU, caso não observância os entendimentos da Corte de Contas a respeito do tema.

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