A deputada federal Fátima Bezerra defendeu candidatura própria para o PT no pleito de 2012 em Natal. Ela considerou o deputado estadual Fernando Mineiro um “excelente nome”. A deputada do PT disse ainda que a deliberação do diretório nacional é lançar o maior número possível de candidatos ao pleito 2012.
Fonte: Coluna Panorama Político/Tribuna do Norte
Academia de Letras do RN tem novo imortal
“Foi algo inesperado para mim. Acredito que meus colegas acadêmicos acham que eu tenho um perfil semelhante ao de Dom Nivaldo, como sacerdote, pesquisador e interessado em assuntos teológicos”, disse. O sacerdote, que tem um considerável trabalho editorial já lançado, espera que seu conhecimento agregue valor à Academia. “Dos meus 20 livros lançados, 11 têm temática religiosa. Quero que meus livros tenham um acento de catequese, mas não faço proselitismo de religião com eles. A obra deve servir mais como objeto de reflexão humana e cristã”, explica. O padre afirma que irá primeiro se aclimatar no ambiente, para depois saber como contribuir. “Ainda sou um neófito, quero estudar o ambiente. Meus amigos e irmãos da ANL é que dirão como eu devo contribuir”.
O Padre João Medeiros Filho nasceu em Jucurutu, a 16 de março de 1941. Foi ordenado padre em 25 de agosto de 1965, e possui mestrado e doutorado nas áreas de teologia, filosofia e comunicação. Já publicou mais de 20 obras, além de diversos artigos para jornais e revistas. Atualmente o Pe. João reside em Natal, onde exerce a função de assessor acadêmico da Faculdade Dom Heitor Sales – que foi instalada oficialmente neste ano. O sacerdote ainda receberá uma homenagem extra: próximo dia 25, às 19h, será celebrada uma missa em ação de graças por seus 45 anos de vida sacerdotal, na Matriz de Santo Afonso Maria de Ligório, em Mirassol.
Fonte: Jornal Tribuna do Norte
Banco do Brasil é condenado por cobrar taxas de conta cancelada
O Banco do Brasil apelou ao Tribunal de Justiça a fim de anular sentença proferida pela 17ª Vara Cível da Comarca de Natal que determinou que o banco pagasse uma indenização por danos morais a dois clientes no valor de 5 mil reais.
Os autores da ação, apesar de terem solicitado o cancelamento da conta corrente, continuavam a receber cobranças referente a utilização da conta e tiverem seus nomes inscritos nos cadastros de proteção ao crédito.
Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível negaram o recurso e mantiveram a sentença em todos os seus termos, pois ao analisarem o processo verificaram que os consumidores requereram o encerramento da conta corrente em dezembro de 2004, o que não foi contestado pela instituição financeira.
Ao analisar os extratos bancários, anexados aos autos, os desembargadores constataram que não havia nenhuma movimentação financeira após o pedido de encerramento, apenas a inclusão de cobranças de tarifas conjuntamente com juros, restando claro o abuso no valor cobrado pelo banco.
Para os desembargadores, a dívida foi declarada inexistente de forma acertada, até porque foge a lógica de qualquer ser humano que uma instituição financeira continue cobrando tarifas de manutenção com a incidência de juros moratórios de uma conta corrente que deveria ter sido encerrada e não foi por culpa exclusiva do banco.
Já em relação à indenização, os desembargadores entenderam que a sentença não merece reparo, uma vez que a mesma atendeu os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, tendo a juíza de 1º grau agido com cautela e sensatez. (Processo nº 2010.009258-5)
Os autores da ação, apesar de terem solicitado o cancelamento da conta corrente, continuavam a receber cobranças referente a utilização da conta e tiverem seus nomes inscritos nos cadastros de proteção ao crédito.
Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível negaram o recurso e mantiveram a sentença em todos os seus termos, pois ao analisarem o processo verificaram que os consumidores requereram o encerramento da conta corrente em dezembro de 2004, o que não foi contestado pela instituição financeira.
Ao analisar os extratos bancários, anexados aos autos, os desembargadores constataram que não havia nenhuma movimentação financeira após o pedido de encerramento, apenas a inclusão de cobranças de tarifas conjuntamente com juros, restando claro o abuso no valor cobrado pelo banco.
Para os desembargadores, a dívida foi declarada inexistente de forma acertada, até porque foge a lógica de qualquer ser humano que uma instituição financeira continue cobrando tarifas de manutenção com a incidência de juros moratórios de uma conta corrente que deveria ter sido encerrada e não foi por culpa exclusiva do banco.
Já em relação à indenização, os desembargadores entenderam que a sentença não merece reparo, uma vez que a mesma atendeu os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, tendo a juíza de 1º grau agido com cautela e sensatez. (Processo nº 2010.009258-5)
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