Decisão judicial de
primeira instância obrigou empresa a montar estrutura necessária, mas
não impediu que continuasse realizando novas vendas
O Ministério Público
Federal no Rio Grande do Norte (MPF/RN) recorreu ao Tribunal Regional
Federal da 5ª Região (TRF5) para que a TIM Celular S/A seja proibida
novamente de comercializar novas assinaturas ou linhas no estado, até
que monte a estrutura necessária para garantir a qualidade dos serviços.
A apelação inclui ainda o pedido de aumento da indenização a ser paga
pela empresa, de R$ 10 milhões para R$ 50 milhões; e a simplificação na
forma como os clientes serão ressarcidos.
A sentença de primeira
instância, proferida em janeiro deste ano, obrigou a TIM a montar a
infraestrutura adequada ao bom andamento dos serviços, mas não impediu a
captação de novos clientes. A ré foi condenada ao pagamento de R$ 10
milhões em indenização por danos morais coletivos e à reparação de danos
materiais que porventura vierem a ser demonstrados, por cada um dos
usuários lesados.
O recurso do MPF, assinado
pelo procurador da República Ronaldo Sérgio Chaves Fernandes, requer que
o TRF5 reforme a sentença e determine a proibição das vendas de novas
linhas, enquanto essa infraestrutura não for montada; o pagamento da
indenização por danos morais coletivos no valor inicialmente proposto
(R$ 50 milhões) e que todos os clientes sejam ressarcidos por danos
materiais, independente de ingressarem com pedido específico.
No entender do Ministério
Público Federal, a empresa deve pagar a cada um dos seus consumidores no
Rio Grande do Norte o valor de R$ 2,00 por mês, contados a partir de
abril de 2009, seja em forma de crédito para os consumidores do sistema
pré-pago, ou abatido nas contas dos usuários do pós-pago. Até agosto de
2010, o montante já representaria mais de R$ 32 milhões em indenizações
por danos materiais.
Decisões - A ação
civil pública foi proposta inicialmente pelo Ministério Público Estadual
à Justiça Estadual e posteriormente remetida à Justiça Federal. A ACP
aponta as irregularidades praticadas pela TIM na prestação do serviço de
telefonia móvel no Rio Grande do Norte, incluindo recorrentes
congestionamentos das ligações e quedas de chamadas. Uma antecipação de
tutela, em janeiro de 2011, chegou suspender as vendas de novas linhas.
A sentença de primeira
instância, de janeiro último, acatou apenas parcialmente o pedido do MPF
e determinou “que a TIM viabilize todos os investimentos necessários à
implantação dos projetos de ampliação da infraestrutura da rede de
telefonia móvel requeridos pelo MP, na proporção necessária a fazer
frente ao incremento do número de usuários”. Porém o pedido de suspensão
das vendas não foi tratado.
O MPF solicitava que a TIM
fosse proibida de comercializar novas assinaturas ou habilitar novas
linhas (ou códigos de acesso), ou mesmo proceder à implementação de
portabilidades de códigos de acesso de outras operadoras para a TIM,
enquanto “não comprovar que instalou e estão em perfeito funcionamento
os equipamentos necessários e suficientes para atender às demandas dos
consumidores que possui atualmente no Rio Grande do Norte, inclusive
quanto à demanda reprimida em função da má prestação do serviço”.
No entender do procurador
da República Ronaldo Sérgio, permitir a continuidade das atividades de
comercialização de novas linhas, sem a garantia da estrutura, poderá
agravar o dano já provocado. “(a proibição) possui um caráter
inegavelmente coercitivo, sendo certo que a TIM será motivada a
implementar com muito maior rapidez e eficiência as medidas faltantes
para o fiel cumprimento do projeto de ampliação da infraestrutura da
rede de telefonia móvel”.
Problemas – A Anatel
apontou, em relatório de fiscalização promovida entre fevereiro e abril
de 2012, que a empresa “não resolveu completamente os problemas de
congestionamento e de queda de chamadas no Estado do Rio Grande do
Norte” e que “houve momentos em que para cada 100 tentativas de originar
chamadas 82,45 foram perdidas”; além de serem registradas quedas de
ligações em 62 municípios do interior potiguar e em três bairros da
capital.
“Convém atentar para o fato
de que o problema objeto da presente ação civil pública, como bem se
percebe do inquérito civil que instrui a inicial, remonta há vários anos
e ainda não foi solucionado (...), sendo certo que a única medida,
ainda que de cunho temporário, que fez mudar a postura da ré/apelada na
espécie quanto a essa questão foi a proibição de comercialização
concedida pelo r. juízo a quo no âmbito da antecipação de tutela”,
reforça o procurador.
Relatórios da Anatel
apontaram “que os assinantes da prestadora estão sendo prejudicados em
diversos aspectos, particularmente os usuários não são atendidos com uma
rede com qualidade adequada, ficando impossibilitados de efetuarem, ou
receberem chamadas devido aos altos níveis de bloqueio, ou quando as
chamadas não são interrompidas pelas quedas”. Como exemplo, em 2010 o
índice de bloqueios de chamadas no município de Luís Gomes ultrapassou
os 70% nos horários de maior movimento, quando o máximo admitido pela
Anatel é de 5%.
Além disso, o MPF
acrescenta que a empresa “tratava com discriminação seus clientes,
mantendo um serviço melhor nas áreas abastadas e comerciais da capital,
isso em detrimento dos bairros periféricos e das cidades do interior,
que tinham de se contentar com um serviço de telefonia celular de
qualidade inferior”.
Indenização – Os R$
10 milhões estipulados como indenização por danos morais coletivos não
foram considerados suficientes pelo MPF, que defende um valor de R$ 50
milhões, tendo em vista que, somente em 2011, conforme dados fornecidos
pela própria empresa, o faturamento da TIM alcançou R$ 17 bilhões.
“(...) além de a
indenização por danos morais ter sido estabelecida em apenas um quinto
do que foi pleiteado na exordial, a sentença deixou na dependência da
iniciativa dos consumidores prejudicados a reparação dos danos materiais
por eles sofridos, e, mesmo assim, se conseguirem comprovar na fase
executória tais prejuízos”, cita o texto da apelação.
O MPF questiona de que
forma todos os clientes prejudicados poderão tomar conhecimento da
sentença, ou mesmo ingressarem com pedidos de reparação dos danos. “Se
isso não bastasse, deve-se ter em mente que o cidadão comum não dispõe
de meios adequados para comprovar todos os prejuízos experimentados com
as quedas de ligações ocorridas, bem como pela ausência de sinal
momentânea.”
O processo original tramitou a Justiça Federal no Rio Grande do Norte sob o número 0007305-30.2010.4.05.8400
Sem comentários:
Enviar um comentário