A resposta, em ambos os casos, é: NÃO.
A confusão ocorre por uma interpretação equivocada do artigo 224 do
Código Eleitoral, que prevê a necessidade de marcação de nova eleição se
a nulidade atingir mais de metade dos votos do país. O grande equívoco
dessa teoria reside justamente no que se identifica como “nulidade”.
De acordo com o TSE, essa nulidade não representa os votos nulos ou
brancos - mas, sim, a votação em decorrência de fraudes, falsidades,
coação, interferência do poder econômico e desvio e abuso de poder, além
de propaganda ilegal que beneficiem um candidato em uma disputa
majoritária.
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