Está
iniciada a propaganda eleitoral a partir desta terça-feira (16/08) na
internet e nas ruas (inclusive, já citamos aqui o que não pode fazer nas
ruas: http://goo.gl/8DgpOh),
mas cuidado ao pensar que “pode tudo” no campo dos teclados ou do touch
screen nos aparelhos móveis. A internet não é uma “terra sem lei” no
olhar da Justiça Eleitoral e também há restrições que devem ser
respeitadas.
Propaganda eleitoral paga
Era
proibido antes da campanha eleitoral, e segue vedado agora. O candidato
ou candidata não pode veicular qualquer tipo de propaganda eleitoral
paga, mediante remuneração aos provedores, nas redes sociais (Art. 57-C
da Lei nº 9.504/97), assim como também fica proibido impulsionar
propaganda e mensagens relativas ao processo eleitoral.
Ou
seja, esquece a prática de potencializar o alcance e a divulgação da
informação para atingir usuários que, normalmente, não teriam acesso ao
seu conteúdo – por exemplo, “post patrocinado” do Facebook (Art. 23, §
3º da Resolução TSE nº 23.457/15). Também não pode veicular a propaganda
eleitoral em sites, seja de pessoas jurídicas, com ou sem fins
lucrativos, seja sites oficiais ou hospedados por órgãos ou por
entidades da administração pública direta ou indireta.
Sem anonimato
Os
perfis “fakes” nas redes sociais também são alvo da Justiça Eleitoral.
Logo, está vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da
rede mundial de computadores. Até porque a legislação assegura o direito
de resposta, nos termos dos Arts. 58, § 3º, inciso IV, alíneas a, b e
c, e 58-A da Lei nº 9.504/97, e por outros meios de comunicação
interpessoal mediante mensagem eletrônica (Art. 57-D da Lei nº
9.504/97).
Por
meio de solicitação e após análise de ação movida pela pessoa ofendida,
a Justiça Eleitoral poderá determinar a retirada de publicações que
contenham agressões ou ataques a candidatos em sites, inclusive redes
sociais, sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicadas ao
responsável.
As
mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por
qualquer meio, deverão conter mecanismo que permita ao destinatário
retirar o seu nome da lista de cadastro, sendo o remetente obrigado a
providenciar a retirada do nome em 48 horas. As mensagens encaminhadas
após esse prazo sujeitam os responsáveis à multa de R$ 100,00 por
mensagem.
Quem
fizer propaganda eleitoral na internet, atribuindo de forma indevida
sua autoria a terceiro, inclusive candidato, partido ou coligação, será
punido com multa de R$ 5 mil a R$ 30 mil, sem prejuízo das demais
sanções legais cabíveis.
Telemarketing?
Está proibida a propaganda eleitoral via telemarketing em qualquer horário.
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