quarta-feira, 17 de agosto de 2016

ELEIÇÕES 2016 >> Candidatos e candidatas, fiquem atentos ao que não podem fazer na internet

Está iniciada a propaganda eleitoral a partir desta terça-feira (16/08) na internet e nas ruas (inclusive, já citamos aqui o que não pode fazer nas ruas: http://goo.gl/8DgpOh), mas cuidado ao pensar que “pode tudo” no campo dos teclados ou do touch screen nos aparelhos móveis. A internet não é uma “terra sem lei” no olhar da Justiça Eleitoral e também há restrições que devem ser respeitadas.

Propaganda eleitoral paga

Era proibido antes da campanha eleitoral, e segue vedado agora. O candidato ou candidata não pode veicular qualquer tipo de propaganda eleitoral paga, mediante remuneração aos provedores, nas redes sociais (Art. 57-C da Lei nº 9.504/97), assim como também fica proibido impulsionar propaganda e mensagens relativas ao processo eleitoral.

Ou seja, esquece a prática de potencializar o alcance e a divulgação da informação para atingir usuários que, normalmente, não teriam acesso ao seu conteúdo – por exemplo, “post patrocinado” do Facebook (Art. 23, § 3º da Resolução TSE nº 23.457/15). Também não pode veicular a propaganda eleitoral em sites, seja de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, seja sites oficiais ou hospedados por órgãos ou por entidades da administração pública direta ou indireta.

Sem anonimato

Os perfis “fakes” nas redes sociais também são alvo da Justiça Eleitoral. Logo, está vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores. Até porque a legislação assegura o direito de resposta, nos termos dos Arts. 58, § 3º, inciso IV, alíneas a, b e c, e 58-A da Lei nº 9.504/97, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica (Art. 57-D da Lei nº 9.504/97).

Por meio de solicitação e após análise de ação movida pela pessoa ofendida, a Justiça Eleitoral poderá determinar a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sites, inclusive redes sociais, sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicadas ao responsável.

As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão conter mecanismo que permita ao destinatário retirar o seu nome da lista de cadastro, sendo o remetente obrigado a providenciar a retirada do nome em 48 horas. As mensagens encaminhadas após esse prazo sujeitam os responsáveis à multa de R$ 100,00 por mensagem.

Quem fizer propaganda eleitoral na internet, atribuindo de forma indevida sua autoria a terceiro, inclusive candidato, partido ou coligação, será punido com multa de R$ 5 mil a R$ 30 mil, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis. 

Telemarketing?

Está proibida a propaganda eleitoral via telemarketing em qualquer horário.

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