Está
 iniciada a propaganda eleitoral a partir desta terça-feira (16/08) na 
internet e nas ruas (inclusive, já citamos aqui o que não pode fazer nas
 ruas: http://goo.gl/8DgpOh),
 mas cuidado ao pensar que “pode tudo” no campo dos teclados ou do touch
 screen nos aparelhos móveis. A internet não é uma “terra sem lei” no 
olhar da Justiça Eleitoral e também há restrições que devem ser 
respeitadas.
Propaganda eleitoral paga
Era
 proibido antes da campanha eleitoral, e segue vedado agora. O candidato
 ou candidata não pode veicular qualquer tipo de propaganda eleitoral 
paga, mediante remuneração aos provedores, nas redes sociais (Art. 57-C 
da Lei nº 9.504/97), assim como também fica proibido impulsionar 
propaganda e mensagens relativas ao processo eleitoral.
Ou
 seja, esquece a prática de potencializar o alcance e a divulgação da 
informação para atingir usuários que, normalmente, não teriam acesso ao 
seu conteúdo – por exemplo, “post patrocinado” do Facebook (Art. 23, § 
3º da Resolução TSE nº 23.457/15). Também não pode veicular a propaganda
 eleitoral em sites, seja de pessoas jurídicas, com ou sem fins 
lucrativos, seja sites oficiais ou hospedados por órgãos ou por 
entidades da administração pública direta ou indireta.
Sem anonimato
Os
 perfis “fakes” nas redes sociais também são alvo da Justiça Eleitoral. 
Logo, está vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da 
rede mundial de computadores. Até porque a legislação assegura o direito
 de resposta, nos termos dos Arts. 58, § 3º, inciso IV, alíneas a, b e 
c, e 58-A da Lei nº 9.504/97, e por outros meios de comunicação 
interpessoal mediante mensagem eletrônica (Art. 57-D da Lei nº 
9.504/97).
Por
 meio de solicitação e após análise de ação movida pela pessoa ofendida,
 a Justiça Eleitoral poderá determinar a retirada de publicações que 
contenham agressões ou ataques a candidatos em sites, inclusive redes 
sociais, sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicadas ao 
responsável.
As
 mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por
 qualquer meio, deverão conter mecanismo que permita ao destinatário 
retirar o seu nome da lista de cadastro, sendo o remetente obrigado a 
providenciar a retirada do nome em 48 horas. As mensagens encaminhadas 
após esse prazo sujeitam os responsáveis à multa de R$ 100,00 por 
mensagem.
Quem
 fizer propaganda eleitoral na internet, atribuindo de forma indevida 
sua autoria a terceiro, inclusive candidato, partido ou coligação, será 
punido com multa de R$ 5 mil a R$ 30 mil, sem prejuízo das demais 
sanções legais cabíveis. 
Telemarketing?
Está proibida a propaganda eleitoral via telemarketing em qualquer horário.

 
Sem comentários:
Enviar um comentário