sexta-feira, 23 de novembro de 2012

Hipercard Banco deve pagar indenização a cliente no RN


Do DN Online, com informações do TJRN
 

O HiperCard Banco Múltiplo S/A foi condenado a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 5 mil a uma cliente que teve o nome inserido, indevidamente, nos programas de proteção ao crédito. O juiz da 4ª Vara Cível de Natal, Otto Bismarck Nobre Brenkenfeld, entendeu que a inscrição indevida do nome do autor comprometeu a sua credibilidade, bem como dificultou a obtenção de crédito perante o comércio.

De acordo com os autos do processo, a cliente pagou, dentro do prazo, fatura vencida em 2008. Ela comprovou o pagamento apresentando o recibo bancário, bem como a cópia do extrato bancário, no qual consta a informação do débito na data em análise. Ou seja, o valor efetivamente deixou a conta da autora.

“A alegação de que houve a digitação equivocada da numeração equivalente ao código de barras encontra óbice na afirmação expressa da autora no sentido de que não digitou referida numeração, tendo havido sim a efetiva leitura do código de barras consignado no boleto de pagamento. Caberia, portanto, ao demandado comprovar que o código de barras existente no boleto corresponde efetivamente à representação numérica ali descrita, até mesmo porque é de conhecimento geral que o número correspondente ao código de barras consiste em complexo algoritmo cuja troca de um dos algarismos inviabiliza a conclusão da operação”, destacou o juiz Otto Bismarck Nobre Brenkenfeld.
Ainda de acordo com o magistrado, seria improvável que a autora, ao errar na digitação do código de barras, consignasse numeração equivalente a um outro código de barras válido, viabilizando que houvesse a transferência de valores de sua conta bancária para outro credor. Além disso, uma vez demonstrado pela autora que o pagamento foi efetivado, ainda que o fornecedor alegue que tenha havido erro material, não poderia persistir nas cobranças de encargos e na negativação de crédito, sob pena de violar os preceitos da boa fé que norteiam as relações de cunho consumerista.

“Nesta linha de raciocínio, levando em consideração o fato alegado pela autora de que a fatura tida por inadimplida foi quitada, e deixando a ré de demonstrar o contrário, na medida em que não requereu a prova técnica apta a infirmar as declarações da requerente, tenho por verossímeis as alegações da parte demandante”, destacou o magistrado.

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