domingo, 8 de junho de 2014

Mobilização social >> A redução do Parque das Dunas é inconstitucional

O projeto de lei em tramitação na Assembleia Legislativa, que objetiva reduzir a área do Parque Estadual das Dunas do Natal Jornalista Luiz Maria Alves, é inconstitucional. Ele viola o art. 151 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, que diz o seguinte: “Art. 151. O Pico do Cabugi, a Mata da Estrela e o Parque das Dunas são patrimônio comum de todos os riograndenses do norte, merecendo, na forma da lei, especial tutela do Estado, dentro de condições que assegurem a preservação e o manejo racional dos ecossistemas”. 

O mencionado dispositivo constitucionalizou o Parque das Dunas. Mas o que significou constitucionalizar o Parque das Dunas? Significou que a sua definição como unidade de conservação estadual passou a se revestir de uma nova roupagem jurídica, qual seja, da vestimenta constitucional estadual. Em outras  palavras, isso quer dizer sua condição de unidade de conservação deixou de advir da legislação infraconstitucional estadual e passou a decorrer diretamente da Constituição Estadual, que é o diploma normativo maior do ordenamento jurídico do Estado do Rio Grande do Norte.

Obviamente, a colocação do Parque das Dunas como patrimônio comum de todos os potiguares, pelo art. 151 da Constituição Estadual, traz uma série de conseqüências jurídicas práticas. Afinal de contas, não houvesse tais conseqüência, o trabalho do constituinte estadual teria sido em vão, sem sentido.

Para os objetivos do presente estudo, importa destacar especialmente que, ao elevá-lo ao patamar constitucional, o constituinte estadual constitucionalizou as feições do Parque das Dunas existentes na data da promulgação da Constituição do Estado Rio Grande do Norte (03 de outubro de 1989) – o que inclui, ressalte-se, seus limites geográficos definidos em detalhes na legislação estadual infraconstitucional –, tornando-as, portanto, insuscetíveis de qualquer modificação que venha desfigurá-las. Em outros termos, a Constituição do RN fixou um patamar mínimo de proteção ao Parque das Dunas e, assim, retirou dos Poderes Executivo e Legislativo a possibilidade de adotar qualquer medida que venha retroceder na sua proteção tal como “cristalizada” pelo Texto Constitucional do RN.  Naturalmente, podem – e devem -- esses Poderes Constituídos atuarem para ampliação do grau de tutela dessa unidade de conservação, mas jamais para sua diminuição.  

Assim, a configuração espacial dessa unidade de conservação existente em 03 de outubro de 1989 – data de promulgação da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte – não pode ser reduzida pela legislação infraconstitucional, mas só por Emenda à Constituição Estadual. Por essa razão, o presente projeto de lei, em discussão na Assembleia Legislativa, que busca reduzir as dimensões do Parque das Dunas padece de flagrante vício de inconstitucionalidade formal, não devendo prosseguir em seu trâmite legislativo.

Natal, 05 de junho de 2014.
Rafael César Coelho dos Santos
Advogado (OAB/RN 6286) e Professor Mestre em Direito Constitucional.

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