MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Promotoria de Justiça da Comarca de Lajes
Rua Ramiro Pereira, Centro
Lajes CEP:59535-000
Telefone/Fax:(84)3532-3578 - mp-lajes@rn.gov.br
Recomendaçãonº0006/2014/PJL-RN
Lajes/RN, 10 de abril de 2014.
O
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por meio da
Promotora de Justiça da Comarca de Lajes/RN, no uso de suas atribuições legais,
com fulcro no artigo 129, inciso II da Constituição Federal, no artigo 27,
caput e parágrafo único, inciso IV da Lei nº 8.625/93, que instituiu a Lei
Orgânica do Ministério Público, no artigo 69, caput e parágrafo único, alínea
“d” da Lei Complementar nº 141, de 09.02.96, Lei Orgânica do Ministério Público
do Rio do Grande do Norte, e
CONSIDERANDO
ser função institucional do Ministério Público a proteção dos interesses
difusos, entre eles a defesa do meio ambiente, cabendo a este Órgão zelar pelo
efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos
direitos assegurados na Constituição Brasileira, promovendo as medidas
necessárias à sua garantia;
CONSIDERANDO
que o art. 225, caput, da Constituição Federal de 1988, dispõe que “todos
têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações”;
CONSIDERANDO
que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de
outros agravos”, nos termos do artigo 196, da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO
que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão
os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”,
conforme preceitua o artigo 225, § 3º, da Carta Magna de 1988 e Leis Federais
n. 6.938/81 e 9.605/98;
CONSIDERANDO as constantes denúncias encaminhadas a este Órgão
Ministerial proveniente da comunidade local, a respeito da criação irregular de
porcos em área urbana e residencial, que vem incomodando o sossego e
tranquilidade da comunidade, em face dos transtornos dela decorrentes;
CONSIDERANDO que o Coordenador da Vigilância Sanitária de
Lajes, em reunião nesta Promotoria de Justiça no dia 20 de março de 2014, expos
a preocupação com a saúde da população em virtude da existência de diversas
pocilgas no centro urbano deste Município, violando todas as normas legais
acerca da criação de animais desta natureza;
CONSIDERANDO
que “somente na zona rural são permitidas a criação de porcos e instalação
de chiqueiros ou pocilgas, que devem estar localizadas a distância suficiente
da divisa dos terrenos vizinhos e da frente das estradas”, consoante o art.
26 do Decreto nº. 8739, de 13 de outubro de 1983, que regulamentou a Lei
Complementar nº. 31, de 24 de novembro de 1982;
RESOLVE
RECOMENDAR
a todos os criadores de porcos do Município de Lajes que desativem as pocilgas
localizadas na zona urbana, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de serem
adotadas as medidas judiciais cabíveis, inclusive no âmbito criminal.
Encaminhe-se
a presente recomendação para publicação no Diário Oficial do Estado, bem como
se encaminhe cópia ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do
Meio Ambiente.
Encaminhe-se
cópia da recomendação aos veículos de comunicação do município de Lajes para
que seja providenciada a sua divulgação.
Lajes/RN,
10 de abril de 2014.
Juliana
Alcoforado de Lucena
Promotor de
Justiça
Sem comentários:
Enviar um comentário