Por enquanto, o assunto que
domina o noticiário é a Copa do Mundo. Passado o mundial, a atenção do
brasileiro se voltará para as eleições de outubro: pela sétima vez, após a
retomada das eleições diretas, elegeremos aqueles que ocuparão os cargos
eletivos dos poderes executivo e legislativo.
Todavia, muito pouco se sabe
sobre nosso processo eleitoral, principalmente no se refere ao sistema
proporcional, utilizado nas eleições de deputados federais e estaduais. Por
isso, à medida que o clima eleitoral for esquentando, esta coluna abordará
alguns temas relacionados ao tema.
A Constituição dispõe que os
deputados federais integram a Câmara dos Deputados e representam o povo. Por
isso, o número de deputados de cada Estado varia de acordo com sua população,
não podendo a quantidade ser inferior a 8 e nem superior a 70 deputados.
Determina ainda a Constituição
que caberá a Lei Complementar determinar o número total de Deputados, bem como
a representação de cada Estado e do Distrito Federal. Atendendo ao mandamento
constitucional, a Lei Complementar nº 78/93 estabelece o número total de 513
deputados e delega ao Tribunal Superior Eleitoral – TSE a competência para, a
partir de dados fornecidos pelo IBGE, realizar os cálculos necessários e
proceder à divisão das vagas entre os Estados.
Nesse cenário, o TSE aprovou a
Resolução nº 23.389/13, que redistribuiu as vagas da Câmara dos Deputados, atingindo
13 Estados. Ocorre que a Câmara dos Deputados, através do Decreto 424/13 sustou
os efeitos da Resolução do TSE, o que, em tese, manteria os mesmos
quantitativos das últimas eleições. A confusão, todavia, não parou por aí: o
TSE, em decisão unânime tomada no dia 27 do mês passado, derrubou o Decreto
Legislativo, sob o argumento de que somente uma nova lei complementar ou
decisão jurisdicional que declarasse inconstitucional o dispositivo que confere
ao TSE esta prerrogativa poderia subtrair da Justiça Eleitoral a competência
para definir os quantitativos de vagas.
A discussão, como era de se
esperar, chegou ao STF através de seis Ações Diretas de Inconstitucionalidade,
cujo julgamento terá seus primeiros votos lidos na sessão desta quarta-feira 18.
Além de decidir o conflito de competência e de apreciar a constitucionalidade
da norma que atribui a referida competência ao TSE, o Plenário do STF também
terá de enfrentar, caso entenda que a Resolução deve ser mantida, se seus
efeitos valerão ou não para as eleições de outubro.
Apesar de não andar muito bem de palpites, não vejo como não prevalecer a Resolução do TSE. É aguardar os próximos
capítulos da novela.
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