Fonte: Jornal do RN
A Tim Nordeste
Telecomunicação foi condenada a pagar a quantia de R$ 4 mil, a título de
indenização por danos morais, a um cliente por ter cobrado por um
serviço não solicitado pelo consumidor. O juiz da 1ª Vara Cível de
Natal, José Conrado Filho, determinou ainda que a empresa declare a
inexistência da dívida originada da prestação indevida do serviço bem
como determine a baixa definitiva da restrição creditícia imposta ao
autor da ação. Na sentença, o magistrado ordenou o cancelamento do
serviço de internet disponibilizado nas linhas titularizadas pela
cliente.
Isso porque,
segundo alegou a autora da ação, foi celebrado contrato de prestação de
serviço telefonia móvel com a Tim, optando pelo plano "Nosso Modo". O
serviço contratado resumia-se à telefonia móvel, não tendo sido
solicitado e nem contratado, o serviço de internet. Mas, a empresa de
telefonia vinha cobrando nas faturas mensais valores abusivos, relativos
a serviços de internet não contratados. A cliente alega que tentou
contato com a empresa, mas foram frustradas todas as solicitações. A
consumidora diz ainda pagou as faturas que continham cobranças
indevidas, cujo inadimplemento ensejou a inscrição do seu nome nos
cadastros de restrição ao crédito e o bloqueio das quatro linhas
habilitadas no plano.
Em sua defesa, a
empresa alegou que os serviços foram prestados na mais perfeita
regularidade e na exata forma contratada. Registrou que a utilização dos
serviços contratados originou débitos não quitados pela autora, cujo
inadimplemento deu ensejo à inscrição nos cadastros restritivos.
Ressalta que as faturas acostadas aos autos são devidas, competindo à
autora pagá-las no tempo e modo.
De acordo com o
magistrado, as alegações da empresa de que somente foram prestados os
serviços efetivamente contratados, não logrou êxito ao fazer prova
concreta dos seus argumentos, pois além de ter apresentado alegações
genéricos, ainda deixou de juntar cópia do contrato em que supostamente
consta a contratação do serviço de internet para o Plano "Nosso Modo".
“Nesse
particular, sobreleva mencionar que, em sua defesa, a ré limita-se a
dizer que os serviços prestados foram aqueles verdadeiramente
contratados, esquecendo, contudo, de materializar tal afirmação. Os
elementos encartados nos autos, mais precisamente a cópia do contrato
repousante em fl. 23/26, aponta existir veracidade nas alegações
autorais, conquanto verifica-se que o Plano contratado pela postulante
foi o "Nosso Modo", com pacote de 500 minutos, sem qualquer referência à
contratação de internet, pacote de dados ou total de MegaBytes
solicitados”, destacou o juiz José Conrado Filho.
Nesse caso,
competia à empresa contratada limitar-se aos termos do contrato,
prestando à autora apenas e tão-somente o serviço solicitado e descrito
no instrumento contratual, a saber, telefonia móvel. Assim, ao
disponibilizar serviço de internet não contratado, a empresa falhou na
execução de seus misteres, estando, portanto, caracterizado o defeito na
prestação do serviço respectivo.
“(...) enxergo
presente a prática de ato ilícito perpetrado pela ré, consubstanciado na
prestação de serviço não solicitado ou contratado pela autora; no
bloqueio das linhas telefônicas; e na inscrição indevida da autora em
cadastros restritivos face ao inadimplemento de débito cobrado de forma
irregular, sendo, pois, imperativo o dever de indenizar, com respaldo no
Art. 186, do Código Civil e no artigo 5.º, inciso X, da Carta Maior”,
disse o magistrado.
Processo nº 0113082-91.2011.8.20.0001
TJRN
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