O
TJRN não acatou o argumento do Estado de que a promoção vertical e
horizontal de uma professora estariam condicionadas à existência de
vaga, além da necessária previsão orçamentária e adequação à Lei de
Responsabilidade Fiscal.
A decisão da 2ª Câmara Cível, que manteve a sentença inicial,
destacou que a autora da ação cumpriu o estágio probatório, tendo em
vista que se encontra no exercício do cargo desde 04/04/81 e também
atendeu ao prazo disposto no artigo 45, da Lei Complementar Estadual nº
322/2006.
Além destes pontos, se observa que a servidora possui as titulações
necessárias à efetivação da promoção vertical, na carreira de Professora
do Magistério Público Estadual e, com isso, o direito ao pagamento das
diferenças salariais decorrentes da promoção vertical para o Nível III,
letra "A".
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