Da Agência Senado
Já está em vigor a lei 12.845/2013,
que obriga o Sistema Único de Saúde (SUS) a prestar atendimento
emergencial, integral e multidisciplinar às vítimas de violência sexual.
O projeto que deu origem à lei foi aprovado em julho pelos senadores e
sancionado pela presidente da República em agosto de 2013, com prazo de
90 dias para início de sua vigência.
Dentre os atendimentos a serem ofertados estão profilaxia de gravidez e
doenças sexualmente transmissíveis; facilitação do registro de
ocorrência e encaminhamento ao órgão de medicina legal (responsável pelo
exame de DNA para identificação do agressor) e às delegacias
especializadas; e acompanhamento médico, psicológico e social.
Apesar da maioria das vítimas serem mulheres, o projeto assegura o
atendimento emergencial a todas as pessoas vitimadas, independentemente
de gênero ou idade – sejam crianças, jovens e idosos, transexuais,
travestis e homossexuais de qualquer sexo.
Tortura
Também já está valendo a lei 12.847/2013, que institui o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (SNPCT).
O objetivo da lei é fortalecer a prevenção e o combate à tortura,
mediante a integração de órgãos e entidades públicas e privadas, por
meio do monitoramento, da supervisão e do controle de estabelecimentos e
unidades onde se encontram pessoas privadas da liberdade.
A proteção da dignidade da pessoa humana, universalidade, objetividade,
igualdade, imparcialidade, não seletividade e não discriminação são
princípios que deverão nortear a atuação do SNPCT. Como organismos de
suporte estão o Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (CNPCT)
e o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT).
O comitê será presidido pelo ministro-chefe da Secretaria de Direitos
Humanos da Presidência da República e integrado por 23 membros,
escolhidos e designados pelo presidente da República, 11 dos quais devem
ser representantes de órgãos do Poder Executivo federal e 12, de
conselhos de classes profissionais e de organizações da sociedade civil.
Serão convidados a participar das reuniões do Conselho, em caráter
permanente e com direito a voz, representantes do Ministério Público, do
Poder Judiciário, da Defensoria Pública e de outras instituições
públicas.
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